acidente de trabalho
SUPERIOR EM TECNOLOGIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
RENAN RODRIGUES DUARTE
ACIDENTE DE TRABALHO
Rio Grande
2014
RENAN RODRIGUES DUARTE
ACIDENTE DE TRABALHO
Trabalho apresentado ao curso de Tecnologia em Segurança do
Trabalho à Universidade Norte do Paraná-UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de média bimestral Perícia
Trabalhista e Avaliação e Desempenho; Laudo Técnico das
Condições de Trabalho; Toxicologia e Segurança.
Orientação: Professores Alfredo Ribeiro; Regiane
Brignoli; Anelise Passarine; Claudiane Balan; Regiane
Brignoli .
Rio Grande
2014
INTRODUÇÃO
Nesse presente trabalho apresento as formas de segurança que devem ser utilizado, por todos funcionários de todas unidades que trabalham em qualquer tipo de serviço que, tenha sua segurança em risco. De forma fundamentada tem como objetivo o trabalho identificar perigos e atitudes que o segurança do trabalho deve agir em caso de acidente ou falecimento ou outros consequências que acontecem com o trabalhador. Artigo 195 da
CLT, estabelece, quando a insalubridade ou periculosidade for arguida perante a Justiça, que o juiz nomeará perito habilitado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho) e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente do MTB.
A perícia, neste caso, é regida pela lei processual trabalhista e subsidiariamente pelo
Código de Processo Civil (art. 8o da CLT, parágrafo único),No processo trabalhista, o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70, estabelece que a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz. No parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que as partes poderão indicar os assistentes técnicos, cujo laudo terá de ser apresentado no mesmo prazo do perito oficial. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo