Acidente de trabalho
Conceitua-se o acidente de trabalho como "aquele que ocorre durante o exercício do trabalho, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Consideram-se igualmente os casos ocorridos no percurso da residência e do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele" (Brasil, 1991). Estende-se, portanto, o conceito para as ocorrências nos intervalos das refeições e delineam-se com clareza os acidentes de trajeto. Nessa definição, a referência é relativa apenas ao efeito provocado, sem qualquer alusão à possível causa. A primeira legislação acidentária é de 1919, quando se começa a responsabilizar a empresa pela indenização das vítimas, deixando a cargo da polícia a função de registrar tais acontecimentos. A partir de 1930, o Estado benfeitor assume seu papel de promotor do desenvolvimento e de mediador da relação capital-trabalho, criando um sistema de previdência social e assistência médica, no qual se inclui o seguro acidente. Entre 1930 e 1945, estabeleceu-se a obrigatoriedade da notificação dos acidentes de trabalho, pelo empregador ou por qualquer outra pessoa que tivesse conhecimento do fato. Em 1934, houve alguns avanços como estender o conceito de acidentes às doenças do trabalho e estabelecer responsabilidades do empregador pelo acidente e pelas indenizações. Em 1944, as empresas com mais de 500 empregados foram obrigadas a implantar um serviço médico de urgência. Caberia a esse serviço atender o trabalhador e emitir um atestado sobre sua condição de saúde no momento do acidente e após a alta. Além disso, são instituídas normas de prevenção, higiene e reabilitação profissional, bem como o direito do trabalhador de recorrer ao poder judiciário sempre que se sentir lesado no decurso dos procedimentos previstos diante da ocorrência de acidentes ou doenças profissionais. A incidência do acidente do trabalho ocorrerá em três hipóteses: