Acidente de Trabalho em Alagoas
A Responsabilidade Civil do empregador para com a vitima do acidente de trabalho é subjetiva e extracontratual, sempre que agir com culpa ou dolo. 0 patrão deverá ressarcir os danos e os prejuízos que o trabalhador teve em decorrência do acidente. 0 objetivo desta é demonstrar que o empregador ao descumprir as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador torna-se responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho. 0 empregador tem o dever de fornecer ao seu empregado condições plenas de trabalho, no que tange a segurança, saúde e condições mínimas de conforto. Protegendo assim, o trabalhador contra acidentes que poderiam vir acontecer no exercício da atividade laboral e graves consequências sociais.
Introdução
Sabe-se que desde os tempos do Direito Romano aplicavam-se regras de responsabilidade civil. Embora não tenham construído uma teoria sobre o assunto, foi aplicado nos casos em espécie, nas decisões de juízes , nas respostas dos jurisconsultos. Mas a origem da punição do dano remonta a tempos ainda mais antigos. Aponta-se o Código de Hamurabi como o precursor da idéia de punição pelo dano praticado. As raízes da responsabilidade civil são profundas e já estão presentes há muitos anos na história do mundo. Apesar de toda a maturidade do instituto trata-se de assunto que ainda desperta muitas preocupações e gera profunda meditação. O que já foi explorado em muitos aspectos, continua a suscitar questionamentos. Hoje não mais se indaga se quem causou o dano deve indenizar, mas sob qual fundamento deve ser feita a reparação. Na seara trabalhista a polêmica está viva. A introdução, pelo Código Civil de 2002, da possibilidade de responsabilização objetiva fundada no risco da atividade fez com que muitos doutrinadores defendessem a sua aplicabilidade em caso de acidente do trabalho. A questão é delicada uma vez que envolve preceito definido na Constituição. Outro ponto a ser considerado é a interferência de norma de