Acidente De Trabalho Acordao
Tratando-se de tutela antecipatória de auxílio-doença, faz-se necessária a prova verossímil de que o requerente está incapacitado para exercer suas atividades laborais; o perigo de dano irreparável - alimentar - é presente no caso concreto. Sem condições de trabalhar e tampouco recebendo o benefício, não está o recorrente em condições de prover seu sustento.
Estando esses elementos demonstrados, prepondera no caso o direito da parte agravante à saúde, superior a uma eventual lesão patrimonial da autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.
Agravo de Instrumento
Décima Câmara Cível
Nº 70064104698 (N° CNJ: 0095847-97.2015.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ALEXANDRE RICARDO ALVES DA LUZ
AGRAVANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE RICARDO ALVES DA LUZ contra decisão que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu a tutela antecipada de concessão do auxílio-doença acidentário.
Foi o relatório.
Decido.
O laudo médico produzido nos autos (fls. 58/64) dá conta da atual incapacidade da parte agravante para o exercício de suas funções laborativas. Segundo consta, a parte sofre com transtorno interno do joelho - CID M233.
Tratando-se de tutela antecipatória de auxílio-doença acidentário, faz-se necessária a prova verossímil de que o requerente está incapacitado para exercer suas atividades laborais; no mais o perigo de dano irreparável baseia-se no caráter alimentar do benefício buscado. Estando esses elementos demonstrados, prepondera no caso o direito do agravante à saúde, sobrepondo-se a eventual lesão patrimonial da autarquia.
Ademais, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação é presente ao caso concreto, haja vista que sem condições de trabalhar e tampouco