ACESSO E PERMANÊNCIA DE INDÍGENAS NA EDUCAÇÃO
1 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS.
A construção e a organização política do Estado Democrático ocorrem no início do Estado Liberal1, passando ainda pelo Estado Social Democrático de Direito, até chegar como hoje o conhecemos: Estado Democrático de Direito2. Na transição da monarquia absolutista para um regime de poder organizado e com uma Constituição, o interesse da burguesia pautava-se no direito positivo e na divisão de poderes. A sociedade guiada pela idéia de liberdade buscava no espaço público assegurar que o Estado, não interventor, garantisse a liberdade, a propriedade, as conquistas e os direitos.
Na doutrina Liberal, Estado de direito significa não só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto, em linha de princípio ‘invioláveis’(BOBBIO, 1998, p. 18) [grifos do autor].
No Estado Liberal as desigualdades políticas e sociais da classe burguesa, demandadas pelo Estado capitalista privavam a classe proletária dos direito sociais, logo se intensificaram as injustiças sociais e a ausência de políticas acarretava em pressões sociais, sendo preciso um novo redirecionamento quanto ao papel do Estado e com isso a apropriação dos direitos que visassem ao bem estar e aos interesses das camadas populares.
Essa política de bem estar social, presente no Estado Social, tinha a intenção de promover e proteger a sociedade com ações sociais e econômicas que equilibrassem as estruturas organizacionais, a educação, o direito, a saúde, o emprego, entre outros. O Estado Social legitimava e reorganizava a política e a economia, mas as formas deste intervencionismo variavam nos países capitalistas, que por sua vez estava fundado em uma relação de classes. O declínio deste sistema se dá em meio