Acessibilidade E Cultura
14/10/2012 - Flavia Boni Licht.
Certas coisas não estão escritas no manual, fazem parte da consciência crítica de cada um.
Arquiteto João Filgueiras Lima
No seu artigo 5º, Capítulo 1, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, afirma a Constituição brasileira, vigente desde 1988, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Já a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – aprovada por unanimidade pela ONU em 2007, ratificada pelo nosso Congresso e promulgada pelo presidente da República em 2009 – abre seu Capítulo 3 listando os princípios gerais válidos para reger a integralidade de seu conteúdo, dentre os quais destacamos o respeito pela dignidade, autonomia e independência das pessoas, a não-discriminação e a igualdade de oportunidades, o direito à plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e o respeito pela diferença.
Também vigente neste país desde o ano 2000, lembramos aqui o contido na Lei federal 10.098 (regulamentada, em 2004, pelo Decreto 5.296) que estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios, nos meios de transporte e de comunicação.
Bem antes disso, ainda na década de 1990, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e Câmara Municipal de Porto Alegre aprovam leis que determinam o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas nos espaços públicos.
Assumimos também, desde 1948, quando foi promulgada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que toda pessoa tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes, e que, com a aprovação, em 2007, da já citada Convenção Internacional, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a participar na vida cultural, em base de