Acesoes naturais
a)formação de ilhas;art 1249cc 1)regras;as ilhas q se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros e ambas as margens , na proporção de suas testadas, até a linha q dividir o álveo em duas partes iguais 2)regra;as ilhas q se formarem entre a referida linha e 1 das margens consideram-se acréscimos aos terrenos fronteiros desse mesmo lado
3)regra;as ilhas q se formarem
Acessões industriais; arts 1253 a 1259cc
Art 1.253;Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Presunção;júris tantum;aqui pode produzir prova em contrário.
Regra1;art 1.253;aquele q semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhe o valor, alem de responder por perdas e danos se agiu de má-fé.
Regra 2; Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. – acessão inversa ou invertida q está de acordo com o princípio da função social da propriedade
Regra 3; Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Regra 4; Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima(5%, 20\100) parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo