acervos alisson
IDADE E AO PRINCIPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
É inegável que a dissolução da sociedade conjugal litigiosa, onde predomina a culpabilidade de um dos consortes, é causa da geração de danos morais em virtude das perturbações decorrentes desse processo de desagregação dos laços afetivos.
Nesse ambiente predominam perturbações e perdas emotivas de magnitude, que convergem para os danos aos direitos da personalidade e, por conseqüência, danos materiais diretos. Nesse sentido Eduardo de O
Código Civil Argentino em seu artigo 351 admite de forma expressa a possibilidade da cumulação de danos morais no processo de divórcio litigioso, como se observa “Artigo 351: Si los hechos que han determinado El divorcio comprometen gravemente el interes personal d el conyuge inocente, El juez podrá concederle uma
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LEITE, Eduardo de Ol iveira idem, ibidem, p. 161.
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CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 3ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005,
p.
759.
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Nesse sentido o STJ proclamou: “O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao artigo 159 do
Código civil (art. 186 CC/2002), para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais. (In STJ
–
3ª
Turma
– jul. em. 17.04.2001, maioria Revista Jurídica 285/96)”.
C
ódigo Civil brasileiro de 2002 a esse respeito se encontra consagrada a viabilidade da indenização por danos morais, em nosso sistema jurídico, em face da ampla tutela aos direitos da personalidade.
Fala
- se em monetariação do direito de família quando se trata da in denização por danos morais, nas hipóteses de quebra dos deveres do casamento
Parece contraditória essa postura,