Acepções da palabra direito
Nas acepções em que a palavra é usada, duas delas são tidas como principais:
a) NORMA JURÍDICA
- é a reguladora da conduta social do homem. Direito objetivo ou lei em sentido amplo - é um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como
NORMA AGENDI.
b) FACULDADE JURÍDICA
- ou prerrogativa - é reconhecida pela lei às pessoas em suas relações recíprocas - é o poder que o indivíduo tem de praticar ou não determinado ato, conhecida como
FACULTAS AGENDI.
O direito e suas concepções
DIREITO NATURAL
É aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade (independe da vontade humana).O direito natural foi sem dúvida fator essencial ao progresso das instituições jurídicas da velha Roma. Idade média - influência da igreja - prevaleceu a ideia de que os princípios componentes do direito natural decorriam da inteligência e vontade divinas (é a teoria jus-naturalista do teologismo). O direito natural era uma versão parcial da lei eterna (relativa à conduta moral). Tempos modernos - nova concepção adotada foi no sentido de que os fundamentos do direito natural não decorriam nem da natureza das coisas e nem de deus , mas da razão humana (teoria jus-naturalista do racionalismo. Na realidade os princípios que constituem o direito natural formam a ideia do que seja, segundo a razão humana, o justo por natureza. Tempos atuais - nos dias atuais não pode ser negada a existência do direito natural, ao menos como sendo um complemento do direito positivo constituindo ambos uma só unidade para integração do direito vigente.
Lei Positiva
DIREITO POSITIVO
São normas de conduta legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano. O conceito de direito positivo bastante amplo abrange não só o direito em vigor (direito vigente), como o já fora de vigor, direito histórico, o direito escrito (codificado e legislado),