Aceite por procuração
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
SAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
DIREITO EMPRESARIAL
FORMIGA – MG
2015
Aceite por procuração
De acordo com as lições do professor Waldo Fazzio Júnior (2005, p.404): "Aceite é a declaração pela qual o sacado compromete-se a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado".
A conexão entre sacador, sacado e tomador dá-se no momento da apresentação da letra de câmbio, emitida pelo sacador, ao sacado. Mas esta apresentação não está restrita ao tomador.
Segundo preleciona o doutor Mamede (2006, p.209): "A apresentação da letra ao sacado não é ato privativo do tomador, de endossatário ou legítimo portador, isto é, o proprietário da letra com endosso em branco ou ao portador, ou o possuidor de letra na qual se lançou endosso-mandato ou endosso pignoratício. A apresentação para aceite pode ser feita por qualquer pessoa, mesmo por um simples detentor que não tenha qualquer posição em relação ao título".
Neste pressuposto, a letra é entregue nas mãos do sacado que, ao aceitar, assina na própria cártula a denominação aceite ou similares ao lado, no verso ou na face (art.25, Lei Uniforme) ou bastando simplesmente a assinatura no anverso da mesma. "[...] Se não houver espaço para serem lançadas as subseqüentes obrigações cambiárias é possível acrescer o documento de uma extensão de papel, que nele deve ser colada firmemente. A esta extensão, a Lei Uniforme chama anexo (art.13), mas se usa também a expressão alongue" (REQUIÃO, 2008, p.399).
No caso de recusa do aceite, o mesmo deve ser comprovado através do protesto por falta de aceite, "[...] que deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite [...]" (MAMEDE, 2006, p.212). Neste caso, ocorre a antecipação do vencimento, podendo o beneficiário cobrar o título do sacador (art.43, Dec. nº 57.663/66).
Mandato é um espaço de período,