acao penal nos crimes contra honra
Na definição de Magalhães Noronha, honra pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria” .
Os crimes contra a honra são a calúnia, a difamação e a injúria. A proteção da honra como bem jurídico autônomo constitui interesse da própria coletividade, que visa a preservação da incolumidade moral e da intimidade, além de outros bens indispensáveis para a harmonia social. Quando determinadas ofensas ultrapassam esses limites toleráveis justifica-se a sua punição conforme disposto nos arts. 138, 139 e 140 do CP. Calúnia e difamação lesam a honra objetiva do sujeito passivo, pois se caracterizam por um fator externo, ou seja, do juízo que outras pessoas fazem da vítima. Deste modo, necessitam chegar ao conhecimento de terceiros para consumar-se. A diferença existente entre ambas reside na natureza do fato imputado: na calúnia a imputação é da autoria de fato definida como crime, enquanto na difamação a imputação é de fato ofensivo à reputação do ofendido. Mas a maior diferença entre ambas consiste no elemento normativo, falsidade, que para a calúnia é indispensável; para a difamação é, de regra, irrelevante (salvo quando se tratar de funcionário público, nos termos do art. 139, parágrafo único). A injúria, ao contrário da calúnia e da difamação, para consumar-se, não precisa chegar a conhecimento de terceiro, basta que a própria vítima tome conhecimento. Ação penal de iniciativa privada. A ação penal nos crimes de calúnia, difamação e injúria, como regra geral, é de exclusiva iniciativa privada (art. 145, do CP), ao contrário do entendimento do Código Penal, segundo o qual a regra geral é ação pública incondicionada; A ação penal privada, em qualquer de suas formas é iniciada sempre através da queixa, (não se confunde com a notitia criminis realizada na polícia e vulgarmente denominada