ACAO JUDICIAL DE HABILITA O DE CREDITO
J.P. ESTOFADOR, empresario individual, inscrita no cnpj n. …, com sede no endereço …, neste ato representada por seu administrador sr. …, nacionalidade..., estado civil..., inscrito no cpf...., rg...., profissão..., residente e domiciliado no enereço..., por força dp artigo 39, inciso I, CPC, onde recebe as intimações no endereço..., por seu procurador constituído, conforme anexo 01, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor AÇAO JUDICIA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, com fundamento no artigo 10, § 5 da lei 11.101, em face da massa falida Sociedade Móveis Paraíso Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cnpj..., com sede no endereço..., pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS:
A Sociedade Móveis Paraíso Ltda teve sua falência decretada em 11.02.2009 pela 3ª Vara Empresaria da Comarca do Rio de Janeiro. Por não ter se atentado e obedecido o prazo para a habilitação do crédito no disposto artigo 7º, §1º da lei 11.101/05, a empresa J.P. Estofador vem por meio do artigo 10º, §5º dessa mesma lei se habilitar para receber o crédito referente a uma duplicata de prestação de serviços, no valor de R$ 10.000,00, que venceu e a sociedade Móveis Paraíso Ltda não pagou, apesar de aceita-la tempestivamente.
DO DIREITO:
A habilitação para o crédito encontra abrigo na lei de falência, 11.101/05, em seus artigos 7º e 10. Para o caso em questão, onde o credor perdeu o prazo de 15 dias que consta no artigo 7º, §1º da referida lei, pode fazer a habilitação retardatária como dispõe: “ Não observado o prazo estipulado no artigo 7º, desta lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 5º – As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 e 15 desta lei.”
Portanto a empresa