ACAO DE REAJUSTE SALARIAL ESTADUAL RS PROFESSORES

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EXMO.(A)SR.(A) JUIZ(IZA) DE DIREITO DA COMARCA DE ESPUMOSO-RS.

, brasileira, professora aposentada, inscrita no CPF sob n. residente e domiciliada na localidade, -RS, vem respeitosamente, através de sua procuradora firmatárias, “ ut “ instrumento procuratório, perante Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra MUNICÍPIO DE -RS, ente de direito público, com sede na Rua, s/n, CEP, -RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

Com o advento da Carta Magna de 1998, restou claro que deveria ser criado o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, o que só veio tornar se realidade com a aprovação da Lei Federal n. 11.738/2008, que criou o piso nacional, juntamente com a sua jornada e forma de reajuste. Para garantir o pagamento de tal piso criado o FUNDEB, através de lei específica, como adiante será esclarecido.

A lei que criou o piso nacional foi alvo de Ação direta de Inconstitucionalidade ( ADIN 4167/2008), tendo como fundamentação que ao criar um piso nacional e impor outros direitos para profissionais do magistério público da educação básica aos Estados e Municípios, na verdade feria-se a autonomia de cada Município e de cada Estado, pois segundo os autores da ação, a lei federal impedia os entes de criarem o seu próprio piso. Ao apreciar a liminar, a decisão do STF só afetou 03 pontos da Lei 11.738/2008, a saber:

I- DECLAROU QU ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO O PISO SERIA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR;

II- SUSPENDEU O 1/3 DE ATIVIDADE DE CLASSE;

III- A VIGÊNCIA DO PISO A PARTIR DE JANEIRO DE 2009 PARA EVITAR PASSIVO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO ANO DE 2008;

Logo, o piso não foi julgado inconstitucional. O SUPREMO MANTEVE O PISO, ENTENDEU QUE SUA CRIAÇÃO É CONSTITUCIONAL.
Mas utilizando se de má fé e deturpando direitos a partir de distorções da referida decisão do STF, o Estado não

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