Acao Carlos X ILV X Isaltina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARACÍVEL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO DR. ADMAR
FERREIRA SOUZA.
CARLOS FERREIRA MIRANDA, brasileiro, casado, portador do RG
1567466-54 e CPF 110.263.675-49, residente na Rua São Miguel nº 30 –
Centro – Mata de São João – Bahia e IGREJA LOCAL VIVA, Pessoa Jurídica,
Entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 03844382/000-28, com endereço na Rua Rio Grande do Sul, nº 05 – Amado Bahia – Sempre Verde, vem mui respeitosamente, por intermédio de seu advogado, Thiago Moura
Miranda – OAB/BA 43.562, que esta subscreve, tempestivamente, apresentar CONSTESTAÇÃO, COM PRELIMINAR E PEDIDO CONTRAPOSTO
(Art.
922
CPC)
em
face
da
AÇÃO
DEMARCATÓRIA
C/C
COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO que move a Senhora Isaltina
Martins dos Santos, pelos motivos e fatos que seguem abaixo:
I – PRELIMINARES
Tanto a lei civil (art. 1.297), quanto a processual (art. 946, I) atribuem a legitimidade ativa da ação demarcatória ao proprietário do imóvel, dela carecendo o simples possuidor, pois a disputa a respeito de limites entre prédios tem caráter dominial, não meramente possessório. No presente ação a inicial deixou de comprovar documentalmente que a autora tinha a propriedade do bem, se limitando a juntar uma ―escritura pública de direito cessão de posse‖, que inclusive consta com nome da rua errada,
Rua São Miguel nº 30 – Centro – Mata de São João
Telefones: (71) 3635-2846 e (71) 9117-2250 mouthiago@hotmail.com localização diversa, bem como a própria metragem é inferior a topografia juntada nos autos pela autora (sic) e sabemos que ―cessão de posse‖ é diferente do documento legal que atesta a propriedade de bens imóveis.
Sabe-se ainda que além dos requisitos do artigo 282 do CPC, a petição inicial deverá observar os previstos no artigo 950:
a) os títulos da propriedade do imóvel;
b) a designação do imóvel, pela situação e denominação;
c) a descrição dos limites por constituir, aviventar ou renovar e
d) a nomeação de todos os