Acadêmico
Destarte, a constituição em sentido comum significa o conjunto de elementos para construção de algo. Juridicamente é o documento que disciplina os elementos constitutivos do estado.
Conclui-se, portanto, que o Estado é uma criação humana destinada a manter a coexistência pacífica dos indivíduos, a ordem social, de forma que os seres humanos consigam se desenvolver, e proporcionar o bem estar a toda sociedade. É o Estado o responsável por dar força de imposição ao Direito, pois é ele que detém o papel exclusivo de aplicar as penalidades previstas pela Ordem Jurídica. Assim o Estado pode ser definido como o exercício de um poder político, administrativo e jurídico, exercido dentro de um determinado território, e imposto para aqueles indivíduos que ali habitam. Sendo, portanto, os Elementos Constituintes do Estado.
1. POVO
Tido como um elemento constitutivo de extrema importância para Estado, o povo é entendido como número determinado ou não de indivíduos que habitam o território unido por uma mesma língua, objetivos e cultura, ou seja, povo é a reunião de indivíduos em determinado espaço geográfico, buscando o bem comum e diferentemente de população, cujo conceito é econômico- demográfico, o povo mantém laços, vínculos com o Estado, por meio da nacionalidade ou da cidadania, exercendo poder político dentro de uma organização política.
Nas palavras de Kildare de Gonçalves Carvalho (2009, p.108):
O elemento humano constitutivo do Estado, que consiste numa comunidade de pessoas, é o povo. O grupo humano ou a coletividade de pessoas obtém unidade, coesão e identidade com a formação do Estado, mediante vínculos étnicos, geográficos, religiosos, linguísticos ou simplesmente políticos que os unem.
O conceito de povo pode ainda ser estabelecido do ponto de vista político, jurídico e