Academico
2.1. Do divórcio
De acordo com o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 226, §6º, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Porque o casal passou a ter desentendimentos e incompatibilidades, tornou-se insuportável a vida em comum.
Conforme o artigo 1.573, inciso II e III do Código Civil:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
Ora Excelência, há provas testemunhais de que o réu atentou contra a vida da autora, além de agredí-la e injuriá-la, causando-lhe danos físicos e morais. Isso, por si só, justifica a necessidade da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.
Quanto ao regime de bens, deve-se observar o artigo 1.658 do Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Portanto, deverão ser partilhados os dois automóveis (mencionados anteriormente), adquiridos durante o período em que as partes permaneceram casadas.
Embora a casa em que as partes residem tenha sido adquirida antes do casamento, é visível a necessidade de que a autora possa permanecer no imóvel pois, este dispõe da estrutura necessária para o pleno desenvolvimento de sua gravidez.
Tendo em vista que o réu reduziu sobremaneira a capacidade da autora para o exercício de sua função e por se tratar de uma gestação de risco deve-se aplicar, de forma analógica, o direito real de moradia:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Dessa forma, é razoável que a autora permaneça na residência pelo menos até que os filhos do casal atinjam seis