academico
A entidade deve reconhecer esses efeitos fiscais por meio da contabilização do passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer (NBC T 19.2.1.3).
Ressalte-se que o diferimento do Imposto de Renda é feito somente para fins fiscais no LALUR(livro de apuração do lucro real), não alterando o lucro líquido na contabilidade, pois em função do regime de competência, na contabilidade não há postergação do reconhecimento do resultado.
São exemplos de diferimento:
a) Até 31.12.1995, o lucro inflacionário não realizado, ou seja, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado de acordo com a legislação fiscal, já registrado contabilmente como receita, mas que podia ser diferido para efeito de Imposto de Renda;
b) a receita já contabilizada, mas não recebida, decorrente de contratos a longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços, quando contratados com entidades governamentais;
c) o ganho de capital na venda a prazo de bens do ativo imobilizado, cujo preço deva ser recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente.
Nesses casos, a receita ou o lucro já foram registrados contabilmente pelo regime de competência e a despesa de Imposto de Renda também deve ser reconhecida no mesmo período, mediante crédito na conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido, classificada no Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante e débito na conta de despesa de Imposto de Renda no Resultado.
Quando a receita ou o lucro se tornarem tributáveis, o valor constante da conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido será transferido para a conta de Provisão para Imposto de