academico
DAS PESSOAS
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Corresponde ao art. 2º do CC de 1916.
1. Comentários
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de umarelaçãojurídica. Entretanto,mistersefazdistinguiracapacidadededireitoou de gozo da capacidade de fato ou de exercício. A primeira refere-se à capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos; todos a têm. Quanto à segunda, é a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil sendo
Adquirida pela emancipação ou maioridade.
É preciso meditar sobre o vultoso significado da adoção do pacto no País. Bastaria lembrar, a propósito, pela vistos idade de suas conseqüências, que seu art. 2º modificou até mesmo o conceito de pessoa anteriormente versado no art. 4º do Código Civil. Atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sendo também usada tal nomenclatura para as pessoas jurídicas.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
1. Comentários
O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito. Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa tor-na-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção. Para Arnold Wald, o nascituro teria uma personalidade condicional
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes,