academico de direito
Pedro Lenza aponta como requisitos fundamentais e essenciais para o controle “a existência de uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado”.
2) Discorra sucintamente sobre o “princípio da supremacia da Constituição” e as espécies de inconstitucionalidade no ordenamento constitucional brasileiro.
A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte.
A primeira delas é quanto ao tipo de conduta: em que a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.
A inconstitucionalidade por ação ocorre quando há edição de norma incompatível com a Constituição, seja em relação ao conteúdo ou às normas sobre o processo de elaboração da norma. Já a inconstitucionalidade por omissão se dá quando o Legislativo deixa de observar comando constitucional que configure o dever de legislar.
A outra classificação de inconstitucionalidade pode ser direta ou indireta. A inconstitucionalidade direta é verificada em espécies normativas de primeiro grau em contraste com a Constituição. Já a inconstitucionalidade indireta é verificada nas espécies normativas de segundo grau (aquelas que retiram seu fundamento de validade das normas de primeiro grau, como no caso de um decreto que regulamenta uma lei).
3) Discorra sobre os “momentos” de controle de constitucionalidade no ordenamento constitucional brasileiro.
O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.