Ac Rd O 2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de maio de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
A G .REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.838 SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGTE.( S ) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.( A / S ) : ADOLFO KÁGAWA O U ADOLFO KÁGAVA E OUTRO (A / S) ADV.( A / S ) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO ( A / S )
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto da seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c , da Constituição) interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, com fundamento na legislação infraconstitucional que rege as execuções e no conjunto fáticoprobatório, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, no qual se alegava preterição de crédito preferencial. Eis a ementa: `PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - EXCEDENTE - CRÉDITO TRABALHISTA.
1. A penhora existente na execução garante o débito fiscal do processo.
2. Se na arrematação o valor dos bens praceados ultrapassa o montante do débito, o que sobejar integrará o montante dos bens arrecadados para garantia dos credores.
3. Sistemática que beneficia os credores organizados em quadro e não prejudica o exeqüente, que se garante com o pagamento.
4. Errôneo proceder em transferir o remanescente do débito executado à FAZENDA, para atender a outros débitos, em detrimento dos demais credores. 5. Recurso especial provido.´ (Fls. 177) Alega a parte ora agravante ofensa ao disposto nos arts. 5°, XXXVI, LIV, LV e