AC 20130357428 SC 1376165079494
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Apelação Cível n. 2013.035742-8, de JoinvilleRelator: Desembargador Robson Luz Varella
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL
EM
RAZÃO
DO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA PARA
JUNTADA DO PACTO (CPC, ART. 267, INC. I E ART. 295, INC.
I) - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA EXTINÇÃO PREMATURA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM PROTOCOLIZADO
DENTRO DO INTERREGNO CONCEDIDO PARA ALUDIDA
COMPLEMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME - NATUREZA
DILATÓRIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 284
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
PROSSEGUIMENTO.
Considerando que o lapso temporal previsto no art. 284 do
Código de Processo Civil possui natureza dilatória, deve ser compatível com a diligência a ser cumprida. Outrossim, tendo o interessado formulado pedido de dilação de prazo, devidamente fundamentado, prematura é a extinção do feito anterior ao exame do pleito, devendo ser cassada a sentença que deliberou pela adoção de tal providência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2013.035742-8, da comarca de Joinville (1ª Vara de Direito Bancário), em que é apelante Banco Santander Brasil S/A, e são apelados Maria Maria Comércio de
Confecções Ltda. e Ivacir Roberto Bernardinelli:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida manifestação acerca dos pleitos de fls. 70, 72, 74. Custas legais.
Do julgamento, realizado nesta data, participaram o Exmo. Sr. Des.
Dinart Francisco Machado e o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 9 de julho de 2013.
Robson Luz Varella
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Desembargador Robson Luz Varella
RELATÓRIO
Banco Santander Brasil S/A