Abuso do Poder Econômico no Direito Eleitoral.
Como o próprio nome diz, é uma conduta abusiva que propicia vantagem a um dos concorrentes, usando o dinheiro como fato gerador desse desequilíbrio. Essas “contribuições” podem ser constituídas por aquelas regularmente contabilizadas pelos candidatos e seus partidos, revestida de legalidade, como aquelas não oficiais. Ambas podem ser prejudiciais à concorrência e interferir na igualdade entre os concorrentes. Antônio Carlos Mendes define o abuso de poder econômico como sendo:
Abuso do poder econômico em matéria eleitoral consiste, em princípio, no financiamento, direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e às instruções da Justiça Eleitoral, objetivando anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos, afetando assim a normalidade e a legitimação das eleições.Por abuso do poder econômico pode-se entender qualquer atitude em que haja uso de dinheiro em quantidade excessiva e que venha em prejuízo da liberdade de voto.(MENDES, 1988, p. 24-31) Esse desequilíbrio pode acontecer pelo uso de grandes somas de dinheiro pelo próprio candidato, ou por conta de um apoio realizado por terceiros. A que acontece com maior frequência é a segunda hipótese e, na maioria das vezes, acontece de forma dissimulada, como a realização de propaganda, a distribuição de brindes, entre outras formas. O financiamento da campanha é um meio indispensável para que se conquiste o voto, contendo a divulgação das propostas, mediante o marketing político que busca solidificar e conquistar a vontade do eleitor. Esse financiamento tem se concentrado nas mãos dos conglomerados empresariais que dispõem de recursos em altas escalas, aplicando-os em favor de certos candidatos, gerando um desequilíbrio entre os candidatos.
Bruno Wilhelm Speck (2004, p. 36) afirma que, o que torna o financiamento privado viciado é o montante da contribuição. Isto é problemático sob dois