Abuso Do Direito De Greve
A greve, prevista no art. 9ª da Carta Maior, é uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no atual sistema capitalista. É através da paralisação coletiva da força de trabalho, que os trabalhadores pressionam a classe patronal a posicionarse numa mesa de negociações e debater as questões pendentes na relação patrões versus empregados. No entanto, esclarecese que a greve é um direito que somente pode ser exercido coletivamente, isto é, em grupo. Somente em grupo é que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um único indivíduo. Neste caso, há uma desvirtualização da natureza jurídica do instituto, cabendo inclusive a aplicação da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A greve será considerada abusiva ou ilegal sempre que não tenha por objetivo: exigir o cumprimento de cláusula ou condição de acordo, convenção ou sentença normativa em vigor. Ainda assim, a jurisprudência do Eg. TST firmouse no sentido que a via própria para alcançar a observância da norma coletiva é a ação de cumprimento e não a paralisação. Neste sentido, o abuso de direito na greve resta caracterizado quando ultrapassa os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular alheio e dos bons costumes. Exemplos mais comuns de abuso do direito de greve são as ocupação de estabelecimentos; as sabotagem nas instalações e serviços da empresa; os boicote aos serviços da empresa e associados; a agressão física a membros do patronato e colegas dissidentes; violência contra o patrimônio; faltas graves e delitos trabalhistas, etc. O empregado que participa de movimento grevista tem seu contrato de trabalho suspenso, nesta circunstância, fica autorizado o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. É