Abuso de Direito
CONCEITO : O abuso de direito é tema de difícil apreensão e, por conseguinte, conceituação. Do ponto de vista formal, a conduta do agente encontra respaldo na lei. Contudo, em essência, dela se divorcia, porquanto traz em si objetivos diversos, no mais das vezes visam prejudicar a outrem ou obter vantagem exagerada por seu agente, o que esbarra em premissas de ordem ética. Manifesta-se pelo exercício irregular de um direito subjetivo, sendo que a linha que separa o certo (direito subjetivo) do errado (abuso do direito), em geral, pode ser muito tênue. O abuso de direito, a princípio encontra respaldo no ordenamento jurídico, enquanto exercício de um direito subjetivo, mas seu interior, sua real motivação, está em descompasso com aquilo que é externado, bem como com a finalidade jurídica que legitima o instituto jurídico então em uso. Em suma: o abuso do direito não viola a lei, mas seu espírito. O vício, portanto, exige aguda atenção do operador do direito frente ao fato subjacente, impondo-se-lhe a percepção do que, realmente, está por trás dos elementos externados, que mascaram um abuso de direito, o que nem sempre é tarefa fácil. Um dos aspectos que mais contribuiu para esse exame e mesmo para concretização do abuso do direito foi o reconhecimento da não existência de direitos absolutos. Como se sabe, o Direito apresenta finalidades, dentre as quais regular com harmonia o convívio social. Essas finalidades, por sua vez, devem estar em sintonia com valores universais, consistentes na promoção da igualdade material, da justiça social, da dignidade da pessoa humana, da vedação ao enriquecimento sem causa etc. Logo, supostos direitos que, sob o pretexto de estarem sendo exercidos de por seus titulares de maneira aparentemente regular, mas que, em seu interior, conflitem com esses valores jurídico-sociais, devem ser coibidos e rechaçados do mundo jurídico, preservando-se, desta forma, conquistas obtidas em Séculos de civilização,