Abusividade de Taxas de Corretagem
A relação jurídica em análise está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, assim, o consumidor tem direito a ser inteiramente informado sobre os seus direitos e deveres.
A contraprestação pela corretagem deve ser exigida daquele que contrata o serviço, via de regra o vendedor do imóvel, e não do comprador, ao restar efetivamente lograda a aproximação das partes.
Trata-se de contrato de resultado, aperfeiçoando-se com a efetiva aproximação entre as partes, conforme conceito do art. 722 do Código Civil de 2002, que serve para aclarar a ideia central do contrato.
O engodo decorre da ausência total da possibilidade de escolha do Corretor pelo Adquirente. Não há possibilidade de aquisição do imóvel por outro corretor de imóvel senão por aqueles contratados pelos empreendedores.
Não se feche os olhos à realidade do mercado no qual o cliente, ao adentrar a um stand de vendas, é logo abordado por um corretor do Empreendimento. Agora, se o Cliente ingressasse no evento com seu próprio Corretor, de sua confiança, a venda é negada pela ausência da vinculação ao Empreendimento.
Inegável que o Cliente não tem opção senão sujeitar-se ao ajuste de intermediação firmado entre a Requerida e seus Corretores, do qual não participou, mas cujos custos foram por ele suportados implicando em verdadeira venda casada (produto+serviço). Com o recibo de pagamento carreado na inicial, não resta dúvida que os Requerentes pagaram por um serviço contratado pelo vendedor.
Neste sentido, Sônia Maria Vieira de Mello in O Direito do Consumidor na Era da Globalização: a Descoberta da Cidadania. Renovar: Rio de Janeiro, 1998, p. 112:
"De modo geral, o consumidor necessita de determinado bem ou serviço e por isso "adere" a alguma oferta existente no mercado, anúncio televisivo, jornal, cartazes, etc. Ao tentar discutir as condições contratuais, se depara com a padronização das cláusulas contratuais, escritas com