Abusividade Contra O Consumidor Restitui O Das Parcelas Pagas
Abusividade contra o consumidor - Restituição das parcelas pagas
Decisão com resolução do mérito - Sentença - 2005.01.1.146779-7
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANDREA VALENÇA PINTO SILVA em desfavor de ELMO ENGENHARIA LTDA.
Diz a autora que firmou com a ré distrato, para regular os efeitos da cessação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo qual a ré se obrigou a devolver a quantia de R$ 2.459,58 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos) em 10 (dez) parcelas de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).
Assevera que pagou R$ 12.620,18 (doze mil seiscentos e vinte reais e dezoito centavos) e que há ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e há abusividade na devolução dos valores recebidos sem a devida correção monetária e juros.
Pretende a declaração de nulidade parcial do contrato e seu distrato e a condenação da ré na obrigação de devolver, com correção monetária e juros, todos os valores efetivamente pagos ou, pelo menos, 90% (noventa por cento) do que fora pago, inclusive o sinal, descontados os valores já recebidos pela autora em razão do distrato.
Junta documentos de fls. 13 e seguintes.
Não houve composição entre as partes no ato designado para esta finalidade (fls. 46).
A ré foi citada (fl. 45-v) e apresenta a contestação de fls. 47/60.
Argúi preliminarmente a carência de ação ao argumento de que o distrato gera quitação e é ato jurídico perfeito, realizado entre agentes capazes e sem afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor e que a autora pretende sua anulação sem indicar qualquer vício de vontade.
No mérito aduz que o contrato não contém cláusulas abusivas, que a multa prevista para a hipótese de resilição é desprovida de abusividade e onerosidade e que as cláusulas estipuladas em razão da desistência e inadimplência da autora são de seu pleno conhecimento. Afirma, por fim, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Postula a extinção do processo