abstrativização do controle concentrado
Controle difuso é aquele que qualquer órgão do Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Por outro lado, o controle concentrado somente pode ser exercido por um órgão de natureza jurisdicional – o de cúpula, que, no caso do Brasil, é o Supremo Tribunal Federal1.
Abordadas essas questões preambulares, deve-se adentrar a análise do ponto central da questão: abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, a começar pelo seu conceito.
O sistema difuso tem eficácia inter partes, porque o processo que discute a norma impugnada tem natureza subjetiva. No entanto, esse modelo possui uma importante característica: é possível atribuir a este o efeito erga omnes.
E para tanto, o ordenamento jurídico brasileiro previu dois instrumentos: a resolução suspensiva do Senado Federal e a súmula vinculante.
Tais vias ou “instrumentos” aproximam o controle difuso do controle concentrado, abstrativizando-o2.
Ressalte-se, no entanto, que o fenômeno em estudo, trata-se apenas de uma tendência, não sendo fenômeno consolidado no Direito brasileiro.
Adentrando-se ao primeiro instituto a ser estudado: súmula vinculante, dispõe o artigo 103-A da Constituição da República:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei .
Portanto, percebe-se que o STF confere efeito erga omnes às decisões articuladas controle concreto de