Absoluta E Relativamente Incapazes
CC 2002 - SUJEITOS DE DIREITO
ROL DOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (art. 3º)
Referido rol é taxativo e não admite o uso da analogia, pois, a norma é excepcional.
OBS: As pessoas absolutamente incapazes NÃO podem praticar pessoalmente os atos e negócios da vida civil, sob pena de nulidade absoluta. Elas devem ser representadas pelo representante legal (pais, tutores e curadores).
Quem pratica o ato ou o negócio jurídico é o representante, sem que haja qualquer participação do incapaz.
Em havendo necessidade da outorga de procuração, esta deverá ser por instrumento PARTICULAR, pois, outorgada por pessoa plenamente capaz, ou seja, pelo representante legal.
ART. 3º, Inciso I: Menores de 16 anos
Pois a lei assim os considera por entender que eles não possuem discernimento intelectual e social suficientes para a prática dos atos e negócios jurídicos.
ART. 3º, Inciso II: Enfermos mentais e deficientes mentais sem discernimento para os atos da vida civil
Enfermidade mental = sujeito são que foi acometido de uma doença mental.
Deficiente mental = alteração no quociente de inteligência, que pode ser desde o nascimento ou em decorrência de um traumatismo craniano.
Enfermidade mental é uma doença que acomete pessoa mentalmente sã, privando-a do discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Normalmente é transitória. Ex: depressão profunda.
Já a deficiência mental é uma alteração na capacidade psíquica da pessoa e que acaba por comprometer o seu quociente de inteligência. Normalmente é permanente e congênita, mas também pode atingir a pessoa de foram abrupta, como por exemplo, num traumatismo craniano.
Os enfermos mentais só podem ser interditados como absolutamente incapazes quando não tiverem o discernimento necessário para os atos da vida civil. Se o seu discernimento estiver apenas reduzido ele é plenamente capaz.
Já os deficientes mentais podem ser interditados como absoluta ou relativamente incapazes, dependendo do