aborto
O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALBERONI, Francesco. Valores: o bem, o mal, a natureza, a cultura, a vida. Rio de Janeiro: Rocco, 2000.
BARATTA, Alessandro et alii. Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999.
BELO, Warley Rodrigues. Aborto. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
GARRAFA, Volnei et alii. Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Saraiva: São Paulo, 1991.
MATIELO Fabrício Zamprogna. Aborto e Direito Penal. Porto Alegre: Sagra DC Luzzato, 1994.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1992.
MORI, Maurizio. A moralidade do aborto: sacralidade da vida e novo papel da mulher. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.
PAPALEO, Celso Cezar. Aborto e contracepção: atualidade e complexidade da questão. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
PLATÃO. A República. Bauru: Edipro, 1994.
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,