Aborto
O crime de aborto está tipificado no Art. 124 do Código Penal Brasileiro, e assegura como crime típico a interrupção da vida intrauterina causando a morte do feto. Porém, existem vários tipos de aborto, o legal, espontâneo, acidental e o provocado dolosamente, sendo este ultimo caracterizado como crime, contudo existem algumas ressalvas.
Consiste, de fato, na retirada ou expulsão natural do corpo do feto do útero, mas algumas correntes caracterizam atitudes abortivas, o que causa muita discursão. Biologicamente, a vida tem inicio a partir da nidação, fase em que começam a se formar as estruturas embrionárias, as quais asseguraram a vida do feto, essa fase dura em média 14 dias. O Código Penal Brasileiro tem como vida, somente a partir da nidação, logo só terá crime de aborto após o período citado.
Com vistas na ótica penal, é um crime abrangente as todas as atitudes tomadas por uma mulher que se encontra grávida, sempre assegurando a vida. Ao manter relações sexuais, sem a devida proteção, ela está se submetendo a uma gestação, ou seja, está correndo o risco de uma gravidez indesejada, o que poderá acarretar num possível aborto. Nesses casos de aborto com o consentimento da mãe e fazendo o uso de métodos abortivos com a ajuda de terceiros, é assegurado nos artigos 124 ao 126 do CPB penas para o delito, tanto para a mãe, quanto para o terceiro que a ajudou, sendo este o caso mais comum, o aborto por ser uma gravidez não planejada, são os chamado abortos provocados dolosamente. Podendo ser comparados ao crime de homicídio, com uma única e importantíssima diferença, o homicídio é extra-uterino e o aborto intra-uterino, ou seja, só é considerado aborto se o feto morrer dentro da mulher, mesmo com a crucial diferença, o fato típico tem grande valor penal, pois está ressalvado no código.
O aborto legal está previstos somente em três casos, terapêutica, casos de anencéfalos ou por necessidade e sentimental. O aborto terapêutico ocorre quando põe em