Aborto
Um dos assuntos mais polêmicos no que tange as infrações penais é indubitavelmente o aborto, pois envolvem uma sucessão de pareceres conflitantes. Essas opiniões contraditórias fazem com que se crie um impasse sobre a permanência do aborto como sendo um crime, permanecendo, desta forma, a prática constante de abortos em clínicas clandestinas, nas quais submetem inúmeras mulheres a um extremo risco de morte.
Alguns grupos religiosos defendem a constância da gestação até o fim, mesmo que esta seja decorrente de um estupro. A igreja Católica, por exemplo, proíbe categoricamente a prática. Para ela, a vida começa a partir do momento em que o óvulo se funde com o espermatozóide, não devendo ser então interrompida. O papa Paulo VI, em 1976, expôs que “o feto tem ‘pleno direito à vida’ a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida[2]”.
Diante deste assunto tão complexo, constatamos que existe um vácuo no Código Penal sobre o que é o aborto; o que lhe define. O Código não reproduz claramente o significado, o que deixa o mesmo em aberto para interpretações de diversos doutrinadores.
Enfatiza Fernando Capez (2008, p.119) que aborto seria “a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto. Consiste na eliminação da vida intra-uterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno”.