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SÚMULA 112 DO STJ
Súmula 112 do STJ: “O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO”.
O depósito é o ato de o contribuinte depositar, voluntariamente, o valor integral do tributo supostamente devido. Pode ser definido também como a quantia debatida em juízo que, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, poderá ser entregue a uma instituição financeira determinada que faça a guarda do numerário (dinheiro) até o final do processo.
É preciso mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 447.127/RS, sob a relatoria do Ministro José Delgado, resumiu da seguinte forma a orientação do Tribunal a respeito do tema: "as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar sua previsibilidade" (DJ de 09.12.2002).
De igual forma, extrai-se dos seguintes precedentes daquele mesmo Sodalício: "as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, numerus clausus, no art. 151 do CTN". (RESP 260.713/RS, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.04.2002).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário vem definida no Código Tributário Nacional, vedando-se ao intérprete alargar as situações previstas no art. 151 em obediência ao princípio da legalidade".
O depósito, segundo o artigo 151, II do Código Tributário Nacional, constitui em uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Porém, para tanto, diz a súmula 112 do STJ, que é necessário que o contribuinte o realize de maneira integral e em dinheiro.
O artigo 151, II do CTN, mencionado acima, também aduz à necessidade de o depósito ser feito de modo integral para que possa ocorrer a suspensão. Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens (que não suspende a