Aborto e Anencefalia
1.1 Introdução
A polêmica sobre, o aborto em fetos anencefalos, se deu a partir da alegação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Teria em vista a possibilidade de antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia comprovada, analisado e diagnosticado por um médico competente no caso, reconhecendo o direito subjetivo da gestante de se submeter ao procedimento sem autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.
Tal pedido baseava-se nos preceitos constitucionais do artigo 1º, IV – dignidade da pessoa humana no artigo 5º, II – princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, artigo 6º, caput e artigo 196 – direito á saúde. O assunto gerou polemica em todo o pais movimentando vários setores da sociedade, trazendo questões de ordem jurídica, morais, sócias e religiosas. No entanto, deve-se levar em conta a situação de trauma, vivido pela mãe, esta definida como ser humano, enquanto que o anencefalo é definido como coisa.
Fica claro que a interrupção da gestação de um feto anencefálico não é crime, pois o mesmo já não possui vida, assim não é previsto no código penal como crime de aborto.
A anencefalia se assemelha aos casos de pessoas, que são vitimas de morte cerebral, o artigo 3º da lei 9.434/97,define como fim da vida a morte cerebral.
Os anencéfalos, utilizam o útero, como uma máquina e assim que nascerem a maquina é desligada. Desta forma não há que se falar em aborto nos casos de anencefalia e sim em antecipação do parto, tendo em vista que para ocorrer o aborto, o feto devera ter vida. Texto baseado no artigo publicado por Karla Bernardo Montenegro
1.2 Definição de Anencefalia e Desenvolvimento
A anencefalia, causa deformidades definitivas no sistema nervoso do feto, na fase de formação, impedindo o desenvolvimento do cérebro e de toda