Aborto - psicologia jurídica
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I – houver risco à vida ou à saúde da gestante.
II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.
IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade. O artigo 128 da Constituição Brasileira permite o aborto, nos acasos acima apresentados, prezando em primeiro lugar, a vida da gestante e a sua saúde mental. Como por exemplo, no caso de violência sexual, onde a vítima tem o direito de optar, pois, se tratando de uma situação de elevado estresse, a mãe pode não querer gerar a criança. Isso poderia trazer um trauma futuro para ambos, como por exemplo, a rejeição do filho. Outro caso recentemente aprovado pelo STF, é o aborto quando comprovada a anencefalia, uma anomalia caracterizada pela má formação do tubo neural, causando uma ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária. Em outras palavras, o feto nasceria sem uma parte do cérebro, tornando inviável sua vida independente, cuja mesma, nem chega a tal estágio, pois a criança vive normalmente algumas horas ou até dias. Um caso em especial foi o da menina Marcela, que viveu 1 ano e 8 meses. Tal situação foi aprovada, seguindo a perspectiva de que a curta vida da criança traria grandes reflexos no emocional e psicológico da mãe, infringindo assim, o princípio da lei que preza pela sua saúde mental. A anomalia pode ser detectada no começo da gestação, não ferindo assim o parágrafo IV do Art. 128, que permite o abordo até as 12ª