Aborto dos Anencéfalos - Análise da Decisão do STF
Aborto dos Anencéfalos
Alexandre Valente – 13202737
INTRODUÇÃO
Muito se discute a respeito dos fetos diagnosticados como anencéfalos, geralmente chamados de bebês sem cérebro, mas que, na realidade, corresponde a uma má formação do embrião, em que o tubo neural se fecha sem a formação do cérebro e do cerebelo. Os médicos dizem não se tratar de um natimorto cerebral, pois alguns bebês chegam a sobreviver por mais tempo do que o esperado.
O relator do julgamento do caso, o ministro Marco Aurélio Mello, citou alguns dados provenientes da Organização Mundial de Saúde (OMS) entre 1993 e 1998, com, por exemplo, o de que o Brasil é o quarto país com maior prevalência de nascimentos de bebês anencéfalo, atrás do Chile, México e Paraguai. A incidência é de cerca de um caso a cada mil nascimentos.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, dos 194 países vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), 94 permitem o aborto em casos de ausência total ou parcial do cérebro no feto. Cinquenta por cento das mortes destes bebês ocorrem ainda na vida intrauterina. Da outra metade, 99% deles morrem logo após o parto.
Em nosso país, o aborto é considerado crime pelo Código Penal de 1940, exceto em casos de estupro ou riscos à vida da gestante. Entretanto, não havia, até o ano de 2012, nenhuma menção aos casos de anencefalia. Cabe, aqui, a citação de dois artigos do Código Penal brasileiro, são eles:
“Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
“Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”
No dia 12 de abril de 2012, a maioria dos ministros decidiram após dois dias de debate que a antecipação do parto em caso de fetos diagnosticados como anencéfalos através de exame detalhado de ultrassom não é mais considerado um crime. Antes desta decisão, a antecipação do parto só