Discutir sobre o assunto do aborto de fetos anencéfalos é sempre um trabalho árduo pelo fato desse assunto envolver religião, moral e o Poder Judiciário. Para ter maior claresa da situação é preciso analisar tanto os principios da justiça quanto o lamentoso sofrimento da gestante, que certamente, passará por um dolorosa decisão: continuar a gravidez e dar a luz a uma criança sem o cérebro ou interromper essa gravidez descartando uma vida. Se a justiça proteje a vida, qual o motivo para essa lei entrar em vigor? A resposta para essa pergunta pode gerar outra pergunta: Nesse caso qual é mais importante, a vida da gestante ou do bebê? Consideramos a segunda irrefutável, pois como vimos na bibliografia básica imposta nessa ATPS, "o valor absoluto da vida é incomparável com qualquer outro, insuscetível de vir a ser sacrificado em nome de direito alheio". No entanto, sabemos que a grande maioria dos bebês com anencefalia morrem durante o parto e, quando esse não é o caso, morrem de parada cariorrespiratória em poucas horas ou dias após o nascimento. Então vem uma nova questão, deixar que a gestante sofra tanto com a dor do parto quanto com a dor de ver seu recém-nascido não sobrevivendo ao mesmo, ou considerar a idéia de poder interromper com essa vida um pouco mais cedo que o previsto? Certamente a gestante terá mais dificuldade para discutir esse assunto porque terá que levar em consideração que um recém-nascido com anencefalia geralmente é cego, surdo, inconsciente, incapaz de sentir dor e, o que é ainda pior, possuem expectativa de vida muito curta, embora não se possa estabelecer com precisão o tempo de vida que terão fora do útero. Ou seja, a gestante poderá passar por todo o processo do parto, onde a dor é insuportável, para provavelmente, ver seu filho morto ao nascer, ou como acontece em outros casos, ver seu filho morrer com alguns dias ou horas depois de nascido. Essa decisão envolverá os costumes da gestante (incluindo a religião) onde de uma