Aborto de Anencefálos a luz dos princípios norteadores do Direito
A lei brasileira concede ao homem personalidade civil no momento do nascimento com vida. Apesar de ainda não ser considerado pessoa, os nascituros têm seus direitos protegidos desde o momento da concepção. Esses direitos permanecem suspensos, sendo adquiridos efetivamente no instante em que se der o nascimento com vida.
Quanto à consideração da qualidade de pessoa, os Códigos Civis e penais divergem.
O Código Civil concede essa qualidade ao ser concebido quando de seu nascimento com vida.
Durante a gestação, o nascituro, por mera ficção de direito é considerado de forma a lhe ser atribuída certa capacidade jurídica, que poderá lhe ser outorgada eventualmente, isto é, se nascer com vida.
Já o Direito Penal considera o nascituro sujeito passivo do crime de aborto, e somente a pessoa tem essa qualidade.
Assim, para a legislação civil o nascido sem vida será um natimorto, não titular dos direitos que adquiria se tivesse nascido com vida. O campo do direito penal, entretanto, é menos amplo, pois, se a morte for provocada propositadamente, a criança será sujeito passivo de delito.
Segundo Silvio Rodrigues, a condição jurídica do nascituro apresenta controvérsia doutrinária, existindo duas correntes: a primeira afirma que a personalidade começa com a concepção, sob condição de nascer com vida. A segunda corrente, dominante, sustenta que a personalidade existe a partir do nascimento e argumenta que o embrião não é nem jurídica, nem filosoficamente pessoa, é difícil atribuir capacidade se inexiste pessoa.
O direito à vida é considerado por doutrinadores como direito supremo, universal e inderrogável. É, consequentemente, considerado como o mais elementar dos direitos inerentes ao ser humano, visto que constitui condição para exercício de outros direitos.
Contudo, como outros direitos, quando em confronto com outros bens