Aborto De Anenc Falo
Primeiramente, antes de adentrar no mérito do caso, faz-se necessário conceituar aborto e anencefalia.
Neste sentido, o magistério do Professor Julio Fabbrini Mirabete assim leciona sobre o aborto:
“O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, que pode ser ovo, o embrião ou o feto, conforme a fase de sua evolução. Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo, neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do art. 128” (in “Código Penal Interpretado”; São Paulo: Atlas; 1999; p. 685).
Logo, impende-se esclarecer em que consiste a anencefalia, a qual se trata de má formação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária.
Levando-se em conta a história da humanidade, faz-se necessário abordar o direito à vida como premissa fundamental, devendo ser analisado principalmente por tratar-se da vida humana como objeto da tutela constitucional, podendo-se indagar que o tal preceito é mais antigo do que a teoria dos direitos fundamentais, constituindo como causa primária dos demais bens jurídicos.
Destaca-se ainda que a inviolabilidade do direito à vida, está prevista além da Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, caput, no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que integra o ordenamento jurídico vigente e embasa que a vida inicia no momento exato da fecundação, garantindo ao nascituro direitos, e não meras expectativas de direito.
Neste diapasão, o direito à vida e sua inviolabilidade necessita ser protegido em qualquer hipótese, pois é a origem e o suporte da sociedade, uma vez que com seu fim, extingue-se a condição de ser humano e os direitos que se embasam nesta condição, tornando-se inútil tutelar outros preceitos como a liberdade,