Abobrinha
Os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT(Decreto-Lei 5442/1943) servem aos prestadores de serviço que trabalham sob vínculo empregatício. A relação de emprego, contudo, não se realiza apenas com a formalização de um contrato de trabalho - e anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Configura-se o vínculo empregatício sempre que a relação de trabalho entre o contratante e o contratado (pessoa física) contiver os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. a. Subordinação: quem dirige a prestação de serviços e determina o que deve ser executado não é o trabalhador, mas sim o empregador. O empregado segue ordens do empregador e cumpre regras da empresa (ou a ela equiparados), tanto nos aspectos externos (local de trabalho, horários, vestuário) quanto na própria execução do serviço (objeto, metas, resultados, etc.). Da mesma forma, o trabalhador está submetido à vontade do empregador, que decide quando contratar e quando demitir.
b. Pessoalidade: a relação entre empresa e empregado é pessoal, ou seja, o trabalhador é contratado por suas qualidades e competêcias. A prestação deve ser executada por ele pessoalmente, e não por substitutos ou terceirizados. Por esta razão, a relação de emprego somente ocorre com o prestador de serviços pessoa física. Esta característica diferencia, por exemplo, a relação entre uma empresa e a faxineira (contratação direta), da relação com uma empresa prestadora de serviços de limpeza, em que os serventes são alocados a critério da intermediária, podendo ser substituídos diariamente (a empresa passa a ser mera tomadora de serviços, e não empregadora).
c. Não eventualidade: o serviço não precisa ser prestado diariamente, contudo, deve existir uma certa regularidade que vincule o trabalhador ao contratante. Assim, a prestação realizada em