abandono familiar
CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Delito
Art. 244
Abandono Material
Art. 245
Entrega de filho menor a Pessoa Inidônea
Art. 246
Abandono Intelectual
Art. 247
Abandono Moral
Objeto Jurídico
Família
Direito dos filhos menores à assistência, criação, educação prestadas pelos pais.
Direito de os filhos menores receberem instrução primária
Educação, amparo moral, do menor de 18 anos.
Ação Nuclear
1 - “Deixar” de prover;
2 - “Deixar” de socorrer;
3 - “Frustrar”/ “Ilidir” o pagamento.
Elemento normativo: “sem justa causa”
“Entregar”
“deixar” de prover
Elemento normativo: “sem justa causa”
“Pemitir”
Sujeito Ativo
1 – cônjuge / ascendente (pai ou mãe) / descendente (filho, neto, bisneto;
2 – ascendente / descendente;
Os pais do menor
§ 2º - qualquer pessoa
Os pais do menor
Aquele que tem o menor de 18 anos sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância
Sujeito Passivo
1. Cônjuge / filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho / ascendente inválido ou menor de 60 anos
2. Ascendente ou descendente gravemente enfermo
Filho menor de 18 anos
§ 2º - qualquer pessoa
Filho menor em idade escolar (7 aos 14 anos)
Menor de 18 anos sob o poder de ou confiado à guarda ou vigilância de outrem
Elemento Subjetivo
Dolo
Dolo
Dolo
Dolo
IV – elemento subjetivo do tipo (para fim de exercitar a comiseração pública)
Consumação
Momento em que o agente deixa de proporcionar os recursos necessários; falta ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada; deixa de prestar socorro
Entrega do menor a pessoa inidônea
Filho em idade escolar deixa de ser matriculado ou, sendo matriculado, deixa de freqüentar definitivamente a escola.
Agente, tomando conhecimento do comportamento irregular do menor, concorda, tolera ou não impede a freqüência da conduta
Tentativa
Inadmissível (Crime omissivo permanente)
Admissível
Inadmissível
Inadmissível
Formas
Equiparada