Abandono Afetivo
O conceito do abandono afetivo foi bastante alterado, já que atualmente temos vários tipos de base familiar. Várias são as opiniões dos doutrinadores, independente de qual seja, o importante é paternidade responsável; e ao estabelecer o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal.
Pereira, um dos primeiros juristas a tratar do assunto, analisando o primeiro caso a chegar em uma Corte Superior brasileira, asseverou:
“Será que há alguma razão/justificativa para um pai deixar de dar assistência moral e afetiva a um filho? A ausência de prestação de uma assistência material seria até compreensível, se se tratasse de um pai totalmente desprovido de recursos. Mas deixar de dar amor e afeto a um filho... não há razão nenhuma capaz de explicar tal falta’’ (PEREIRA, 2012, p. 730).
É certo que o direito de família gira em torno da instituição do matrimonio, mas é fundamental lembrar que as uniões sem casamento tem importante parcela nos julgados nos tribunais, nas últimas décadas, o que se reflete na legislação vigente, conforme Venosa (2012, p. 02).
Venosa (2011) é outro doutrinador que também assevera sobre as inovações trazidas pela Carta Magna, o qual relata que a Constituição Federal de 1988 deu origem a inúmeras mudanças no que se refere ao direito de família. A Carta consagrou a proteção à família no seu art. 226, o qual reconhece tanto a família fundada no casamento, como a união estável, a família natural e família adotiva.