Abandono Afetivo
AO AFETO1
Vanessa Viafore
INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988 nasceu a possibilidade de a família ter origem matrimonial ou não. Além disso, pelo princípio da igualdade entre os cônjuges, rompe-se com o caráter eminentemente patriarcal das relações familiares, destacando o poder familiar como instrumento de divisão mútua das orientações familiares entre os genitores.
Nesta esteira, a noção de filiação já não se limitava à necessidade do matrimônio vinculado, via de conseqüência, à noção de legitimidade, hierarquizado em um modelo clássico familiar. Inobstante a igualdade dos genitores, a Carta
Magna e o Código Civil de 2002 prestigiaram a igualdade entre os filhos, proibindo designações discriminatórias sobre a filiação, seja qual for sua origem.
Surgiu a idealização de uma filiação timidamente presente na legislação, mas que primordialmente existente nas civilizações, qual seja a socioafetividade. A verdade sociológica da filiação se constrói, não apenas na descendência, na consangüinidade, mas no cuidado que é despendido a outrem, no carinho que se faz fortalecer uma relação de afeto, mas principalmente no reconhecimento de um vinculo paterno ou materno além de um laço biológico.
Ainda que se viva em mundo totalmente globalizado, é no afeto que as relações familiares buscam o alicerce do crescimento da personalidade da pessoa humana. É na família que se encontrará o esteio da vida, refletindo a concretização dos direitos fundamentais para o crescimento comum.
Restringir este direito subjetivo inerente à pessoa, impossibilitando a convivência, omitindo-se de propor atenção e amor, configura o abuso de um direito.
Muito embora o dano psíquico seja um dos resultados da falta de afetividade, o
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Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia