ABANDONO AFETIVO E SUAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS
A voluntariedade, que é o núcleo fundamental da noção de conduta humana, justifica a responsabilidade civil em caso de abandono afetivo. Direito subjetivo, que comumente vem sendo exigido por filhos que se sentindo abandonados por um de seus genitores, sentem a necessidade de reclamar a sua falta. A convivência familiar sadia é quesito indispensável para o desenvolvimento moral e psíquico dos filhos, e este abandono afetivo se torna uma ofensa à dignidade humana, pois este abandonado tem consciência de que aquele que o rejeitou, o fez por livre escolha. O abandono afetivo causa problemas sérios aos envolvidos, já que podem ser praticado por qualquer um na relação familiar, independente da idade, tanto em relação ao descendente quanto ao ascendente. O referencial teórico tem como fonte de pesquisa, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e consultas a jurisprudências nos Tribunais de Justiça dos estados do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, onde se encontram casos de condenação ao pagamento de indenização aos filhos, conforme processo AC 5995064900 TJ-SP, tendo recurso provido pela relatora Maia da Cunha. Não se trata de valorar o amor, pois é lógico que ninguém é obrigado a amar, porém o Estado já está responsabilizando quem tem praticado tal conduta. O abandono afetivo é tão prejudicial quanto o abandono material, que facilmente pode ser compensado, não causando a carência de afeto, que pode mudar inclusive a personalidade do abandonado. Se forem observados todos os deveres que a família, a sociedade e o Estado têm em relação à criança, ao adolescente e ao jovem, conforme a previsão do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o causador do abandono deveria ser punido de forma que esta servisse de exemplo para a sociedade, causando assim uma conscientização antecipada a quem eventualmente teria esta intenção, sensibilizando assim os legisladores para