AAAdm Aulas 17 E 18
4151 palavras
17 páginas
ATIVIDADES E ATOS ADMINISTRATIVOSAULAS 17 E 18: REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
OBJETIVO
Discutir quais as características que distinguem os contratos administrativos dos contratos de direito civil, conferindo especial ênfase ao estudo das cláusulas exorbitantes.
INTRODUÇÃO
O contrato administrativo é definido, nas palavras de Marçal Justen Filho, como: Acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente e em que pelo menos uma das partes atua no exercício da função administrativa.191
Da conceituação acima se extrai que, em sede de direito administrativo, a celebração válida de um contrato administrativo requer que a vontade administrativa declarada encontre supedâneo em lei e que uma das partes contratantes – a Administração – esteja atuando em uma função-fim da Administração. Nos termos do art. 6o da Lei no 8.666/93, o contrato administrativo pode ter por objeto obras, serviços, compras ou alienações.
O conceito apresentado por Marçal Justen Filho também permite observar que nem todo contrato celebrado com a Administração Pública se caracteriza como contrato administrativo propriamente dito.192 A participação da
Administração Pública em um contrato bilateral, sinalagmático, não importa na necessária classificação desse contrato como sendo um contrato administrativo. Há, portanto, contratos firmados pela Administração considerados
“contratos da administração”. São contratos firmados à luz das regras de direito privado.
Nesse sentido, o autor sugere a classificação dos contratos da administração em três distintas espécies, quais sejam:
• Contratos de direito privado praticados no exercício da atividade administrativa: regidos preponderantemente pelo direito privado, como os previstos no art. 62, §3o, da Lei no 8.666/93, o qual dispõe:
191
Curso de direito administrativo, p.
277.
192
Curso de direito administrativo, pp.
282 e 283.
FGV DIREITO RIO
96
ATIVIDADES E ATOS