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1771 palavras 8 páginas
Agravo de Instrumento n. 2005.011595-9, de Balneário Camboriú.
Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA – EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC – EXERCÍCIO DE PODER DE FATO CALCADO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL URBANO – TRANSMISSÃO DA POSSE QUANDO DA ASSINATURA DO AJUSTE – PROVA DE INGERÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA DA CONSTRUTORA SOBRE O BEM – ELABORAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO, LIMPEZA DO TERRENO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS – ATOS DE POSSE COMPROVADOS – TURBAÇÃO PELO PERMUTANTE, QUE PRETENDE A RESCISÃO DO PACTO – DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR – INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA.
“A decisão que concede liminarmente a reintegração de posse é provisória, calcada em cognição sumária. Destarte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 927 do CPC, há de ser mantida, comportando, entretanto, revogação pelo próprio magistrado da causa, só devendo o Tribunal cassar a decisão deferitória em caso de ausência da necessária fundamentação ou quando refutados, de modo persuasivo, os fundamentos autorizadores da concessão liminar” (Des. José Volpato de Souza).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2005.011595-9, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é agravante Zélio Carlos Espíndola e agravada P & P Construtora e Incorporadora Ltda.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO:
Zélio Carlos Espíndola ingressou com o presente agravo de instrumento contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor de P & P Construtora e Incorporadora Ltda., nos autos da demanda por esta proposta (fls. 20/22).
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: em 22/12/03 firmou com a agravada um contrato de permuta de um terreno urbano por uma fração ideal de obra construída; houve considerável atraso no

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