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VER ANEXO
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 177 da LEI Nº 6.404/76, combinado com o disposto nos itens II e IV do Parágrafo único do artigo 22 da LEI Nº 6.385/76, deliberou: Aprovar e referendar o pronunciamento anexo do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, sobre Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade.
Original assinado por
ADROALDO MOURA DA SILVA
PRESIDENTE
Nota: O anexo encontra-se à disposição dos interessados na CVM (Rio de Janeiro - rua Sete de Setembro, 111 - 30º ; São Paulo - Av. Prestes Maia, 733 - sala 1402; e Brasília - Ed. Anexo ao Ministério da Fazenda, sala 461) e no IBRACON (São Paulo - Rua Barão de Itapetininga, 151 - 11º andar, cj. 114).
Anexo à Deliberação nº 29 de 05 de Fevereiro de 1986.
ESTRUTURA CONCEITUAL BÁSICA DA CONTABILIDADE 1. OBJETIVOS DA CONTABILIDADE
A Contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade objeto de contabilização.
Compreende-se por sistema de informação um conjunto articulado de dados, técnicas de acumulação, ajustes e editagens de relatórios que permite:
a) tratar as informações de natureza repetitiva com o máximo possível de relevância e o mínimo de custo;
b) dar condições para, através da utilização de informações primárias constantes do arquivo básico, juntamente com técnicas derivadas da própria Contabilidade e/ou outras disciplinas, fornecer relatórios de exceção para finalidades específicas, em oportunidades definidas ou não.
Conceitua-se como usuário toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse na avaliação da situação e do progresso de determinada entidade, seja tal entidade empresa, ente de finalidades não lucrativas, ou