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Carine Murta Nagem
Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho- RJ (CAD), Advogada, Professora Universitária.
O Direito do Trabalho, em harmonia com seus princípios e finalidades de tutela do empregado, disciplinou, através da norma insculpida no art. 2º, § 2º da legislação celetista, a responsabilidade do grupo econômico pelas obrigações trabalhistas, vejamos: “Art. 2º-omissis
§1º- omissis
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Através da simples leitura do texto consolidado, temos uma breve noção da riqueza de informações e de questões que a figura do grupo justrabalhista suscita. De fato, a análise de tal preceito conduz o pesquisador a refletir sobre uma infinidade de questões apaixonantes. Desde seu objetivo até a amplitude de sua abrangência, o tipo legal sob enfoque reveste-se de peculiaridades, vejamos: Com relação ao seu objetivo, sabe-se que este surgiu em decorrência da necessidade de se prevenir que, através de manobras fraudulentas, as empresas agrupadas se eximissem da responsabilidade de arcar com os direitos trabalhistas dos empregados contratados. Explica-se:
“O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição, visando a ‘oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas