Aaaaaa
Uma das formas de aquisição originária de propriedade se dá através do ato de usucapir a terra. A Usucapião Rural Especial pode ser requerida por aquele que possui terra não superior a 50 hectares, por um prazo ininterrupto de 5 anos sem oposição, que tenha tornado esta produtiva e seja sua moradia e não podendo o usucapiente ser proprietário de imóvel algum. Percebe-se então que o lapso temporal e a posse são elementos essenciais para que se adquiria a posse via usucapião especial. A posse ad usucapionem se configura nos termos do Código Civil, qual seja, o exercício de fato, “pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, art. 1.196 do novo Código Civil, vejamos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Mutatis mutandis, o artigo 1208 do mesmo diploma esclarece: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Não se trata de conflito aparente de normas, mas tão somente de interpretação da legislação. A Constituição Federal assevera: Carta magna, Artigo 191: Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Quanto à posse, nos remetemos à doutrina pátria que revela : para Ihering apud Álvaro Antônio S. B. de