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Sem prejuízo da responsabilização pelos danos patrimoniais e morais a que o agente causador do dano está sujeito e enveredando-se pelo âmbito da responsabilidade civil do Estado, Daniel poderá, ainda, pleitear indenização por danos morais e, se entender cabível, danos estéticos, de acordo com precedentes do STJ, contra o Estado, na modalidade responsabilidade subjetiva por omissão, por conta da demora no atendimento tanto do SAMU, quanto do hospital público tendo em vista que estes omitiram-se no atendimento, atendimento este suplantou a demora normal, fora do que habitualmente costuma-se acontecer, ocasionando-se, com isso, a necrose no braço de Daniel. Provada a perda da capacidade laborativa, através de perícia oficial, Daniel poderá pleitear, também, contra o Estado, uma pensão mensal por conta da perda parcial de sua capacidade laborativa.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. MORTE.