No se pode considerar vlido o substabelecimento outorgado por advogado cujo direito ao exerccio da profisso foi suspenso pela OAB, quando sequer indica o nome da parte a ser representada ou o nmero do processo, o que inviabiliza aferir se os poderes foram outorgados no mbito do presente feito. Mantida a deciso que indeferiu os pedidos expendidos pelos advogados substabelecidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISO MONOCRTICA. Agravo de Instrumento Vigsima Cmara Cvel N 70059469023 (N CNJ 0139465-29.2014.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre ROBERTO SCREMIN AGRAVANTEBRASIL TELECOM / OI AGRAVADO DECISO MONOCRTICA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO SCREMIN deciso de fl. 16 que nos autos da ao ordinria em fase de cumprimento de sentena ajuizada em face de BRASIL TELECOM/OI, indeferiu os pedidos expendidos pelos signatrios do recurso, ao fundamento de que o impedimento ao exerccio da advocacia imposto ao advogado Maurcio DalAgnol estende-se aos advogados por ele substabelecidos. Em suas razes, sustenta que o Estatuto da OAB prev, em seu art. 4, serem nulos apenas os atos praticados pelo advogado suspenso. Alega que os registros dos demais procuradores encontram-se regularmente ativos junto OAB, inexistindo qualquer vcio ou nulidade. Assevera que a outorga de substabelecimento se deu antes da suspenso do advogado substabelecente, sendo, portanto, vlida. Pugna pelo provimento do recurso, com a concesso da carga dos autos aos procuradores do autor, para fins de prosseguimento do feito. o relatrio. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheo do agravo de instrumento. Cuida-se de agravo interposto contra a deciso que indeferiu os pedidos expendidos pelos advogados substabelecidos, ao fundamento de que o advogado que lhes outorgou substabelecimento encontra-se impedido de exercer a advocacia. Com efeito, notria a suspenso da licena para o exerccio da profisso do Bacharel Maurcio DalAgnol, como